Embargos De Declara O

840 palavras 4 páginas
1. Considerações gerais.
1. Previsão legal
Artigo 382, Código de Processo Penal (pedido de declaração de sentença).
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Artigo 619, Código de Processo Penal (embargos de declaração sobre acórdão).

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Artigo 83, Lei 9.099/1995 (aplicável a infrações penais cuja competência para julgamento é dos Juizados Especiais Criminais. Embargos de declaração sobre sentença ou acórdão).
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

2. Prazo
2 dias, tanto com fundamento legal no artigo 619, quanto no artigo 382, Código de Processo Penal.

Juizados Especiais Criminais. Artigo 83, § 2.º, Lei 9.099/1995: 5 dias, contados da ciência da decisão.
3. Formato da peça
Peça única.
4. Competência/Atribuição
Pedido de explicações (artigo 382, Código de Processo Penal): juízo responsável pela sentença.
Embargos de declaração (artigo 620, Código de

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