Eleitoral

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1. Para o TSE, “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.” (RESPE nº 15.732, de 15.04.1999, rel. Min. Eduardo Alckmin; vide, também, entre outros: R-Rp nº 189.711, de 05.04.2011, rel. Min. Joelson Dias; e AgR-Respe nº 35.719, de 24.03.2011, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
2. Propaganda política são todas as formas de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos, pode ser classificada como propaganda partidária, intrapartidária, eleitoral e institucional.
A propaganda partidária consiste na divulgação da ideologia do partido político com o fim de captar novos filiados. Sua base legal é assegurada pelos artigos 45 a 49 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Nessa modalidade de propaganda, não é permitida a participação de pessoas não filiadas, tampouco a divulgação de propaganda de candidatos.
A propaganda intrapartidária, a outro turno, consiste na divulgação das ideias dos pré-candidatos que possuem a intenção de disputar cargos eletivos para angariação de votos dos demais filiados na respectiva convenção partidária. Deve ser realizada de 10 a 30 de junho do ano eleitoral, sendo vedada a utilização de rádio, televisão, outdoor e internet. É permitida, por outro lado, a afixação de faixas e cartazes em local próprio da convenção, com mensagem aos convencionais.
A propaganda eleitoral, por sua vez, diz respeito às ações desenvolvidas pelos candidatos para obter a adesão dos eleitores às suas candidaturas e conquistar seus respectivos votos. Sua veiculação, como já mencionado, somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano da eleição.
A propaganda institucional, por fim, é aquela feita pelo Poder Público, com

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