Efeitos do casamento
Efeitos do casamento
O casamento, seja ele canónico ou civil tem os mesmos efeitos, no Artigo 1588º do Código Civil podemos verificar que o “casamento católico rege-se quanto a efeitos civis, pelas normas comuns deste código”, então deve haver igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, o comando da família pertence a ambos e devem orienta-la em comum. Os cônjuges têm o dever de se respeitar, de serem fiéis, de coabitar, de cooperar e de assistir um ao outro como nos diz os artigos 1674º e 1675º do Código Civil. Estes devem decidir em comum a sua residência, como contribuir para os encargos da vida familiar. Após o casamento cada um fica com os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar do outro cônjuge (só pode colocar no máximo dois nomes), só não pode acrescentar caso tenha conservado apelidos do casamento anterior. Em caso de viuvez, se o cônjuge tenha o apelido do outro, conserva-o e pode ficar com ele mesmo depois das segundas núpcias. Também quando há separação pode conservar-se os apelidos mas se o ex-cônjuge não der autorização não pode continuar com o seu apelido. Cada um dos cônjuges pode exercer a profissão que pretender sem o consentimento um do outro. Cada um tem a administração dos seus próprios bens e ainda a administração das receitas do seu trabalho, dos seus direitos de autor, dos bens comuns, dos bens doados a ambos, dos bens móveis, dos bens próprios do outro cônjuge caso este se encontre impossibilitado. O cônjuge que não tem a administração dos seus bens não está inibido de tomar posição sobre os mesmos.
A gerência bancária cabe a cada um, podendo estes fazer depósitos em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.
A alienação ou oneração de móveis comuns (que a administração seja dos dois) tem de ter o consentimento dos dois, e também a alienação ou oneração de imóveis tem de ter o consentimento de ambos os cônjuges. Os cônjuges não