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3420 palavras 14 páginas
UNIVALI - UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CAMPUS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – CURSO DE DIREITO
ALUNO: RODRIGO CORRÊA CUSTÓDIO - 4ª PERÍODO
PROFESSOR: DR. ISAAC NEWTON BELOTA SABBA GUIMARÃES

FICHAMENTO DE ARTIGO

A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: UMA ABORDAGEM A PARTIR DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

Dando início aos estudos abordados pela Dra. Larissa Grabner em seu ótimo artigo, disponibilizado pelo excelentíssimo Professor Dr. Isaac Newton Belota Sabba Guimarães, vemos então que o objetivo do referido artigo apresentado é tratar de assuntos como a compatibilidade da competência originária dos Tribunais brasileiros para processar e julgar a prática de crimes à luz dos princípios do juiz natural e duplo grau de jurisdição consagrados pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A competência é o limite e a medida da jurisdição, por meio da qual o Estado, coativamente, substituindo-se à vontade das partes, em prol da segurança jurídica e da paz social, distribui o poder de julgar entre os vários órgãos do Poder Judiciário. Francesco Carnelutti afirma que a competência funda-se no princípio da divisão do trabalho, porquanto em “vão poderia se pensar em administrar a justiça com um só homem; de um lado, a quantidade de trabalho que realizar, de outro a qualidade, faz desde logo que no ofício se combinem diversos homens”. Delineado o órgão competente em razão da causa, Frederico Marques sustenta que é preciso averiguar quais os atos processuais que o juízo pode praticar, dividindo-se a competência em material e funcional. Na competência material, o poder de julgar é regido por três aspectos: natureza da demanda (material em sentido estrito), sede da lide penal (territorial ou de foro) ou qualidade e quantidade da pena. A competência funcional, a seu turno, baseia-se

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