EDcl No HABEAS CORPUS N 235

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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 235.088 - DF (2012/0043905-2)
RELATOR
:
MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/PR)
EMBARGANTE
:
JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO
EMBARGADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS
PACIENTE
:
DANIEL AZEVEDO NOVAIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO HABEAS CORPUS. OMISSAO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. TESE NAO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA NAO PODE SER CONHECIDA NA VIA ELEITA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA.MONITORAMENTO DA COMUNICAÇAO TELEMÁTICA. LEGALIDADE. DENTRO DO PRAZO LEGAL.ILEGALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admissíveis embargos declaratórios nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, bem como para sanarpossível erro material existente na decisão.
2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício.
3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no writ aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Comprovado documentalmente que a interceptação das comunicações telemáticas foram realizadas em período abrangido pela autorização judicial, não há que se falar em ilegalidade.
5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apresentadas pelo embargante.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Março Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013 (Data do Julgamento).
MINISTRO CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
Relator
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 235.088 - DF

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