Of cio TCE PE
OF nº. 126/2013.
REF: VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Cumprimentando Vossa Excelência e em resposta ao oficio Circular nº 04/2013 – TCE-PE/PRES, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA–PE, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de V.Exª., expor o que se segue:
Leva ao conhecimento deste Tribunal de Contas que a Câmara de Vereadores do Rio Formoso vem cumprindo decisões expedidas pelo TCE-PE como é o caso: TC nº 1041/2 e TC nº 1042 que foram decididas por unanimidade em sessão ordinária do dia 30 de julho de 2003 no sentido da verba de representação ser de natureza nitidamente indenizatória e assim não integra o conceito de remuneração, e por conseguinte, o conceito de folha de pagamento.
Portanto, estamos comprometidos, aproximadamente, em 68% (sessenta e oito por cento), dentro dos 70% (setenta por cento) previsto e permitido por lei. A decisão aludida faz com que extrapole o percentual legal. Ademais, é de bom alvitre também ressaltar que ao comparecer na Inspetoria do TCE/PE, em palmares, o Inspetor demonstrou surpresa ao tomar conhecimento do oficio nº 04/2 – TCE-PE/PRES, já que existem decisões referente a verba de representação que não integra o limite de 70% (setenta por cento) a que se refere o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Desta feita, especificadamente, em virtude da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas não se mostra juridicamente exigível da Câmara Municipal da Cidade, pois o alcance da referida decisão fere diversas decisões deste Tribunal, o qual reconheceu por unanimidade, que a verba de representação destinada a Presidente do Poder Legislativo Municipal não se submetem ao limite fixado pelo art. 29-A, § 1º da Constituição Federal/88, conforme decisões que seguem em anexos e fazem parte integrante do presente ofício.
Vale ressaltar, ainda, que a verba de representação legalmente atribuída a Presidente de Câmara Municipal possui natureza indenizatória e por esta razão não