Duplo grau de jurisdição

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Antes de adentrar ao mérito da questão, é importante destacarmos que desde sempre existe uma discussão nos meios jurídicos sobre as prerrogativas dadas por lei, a Fazenda Pública. O auge desta discussão se encontra em definir essas prerrogativas como sendo um privilégio desnecessário ou como uma necessidade que se faz por finalidade da segurança do interesse público, ou seja, o bem comum da coletividade em face da pretensão buscada pelo particular que resultaria na incidência sobre o bem comum. Para representar esta discussão nos meios acadêmicos jurídicos, trago a baila a reflexão feita por Regina Helena Costa: “Logo de início salientou-se que nas relações de Direito Público existe um desequilíbrio entre as partes e que ele é perfeitamente justificável pela presença do interesse público e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Resta, contudo, saber se este regime processual (com prerrogativas especialíssimas) realmente se justifica no presente contexto normativo e social. Em outras palavras, essas prerrogativas não estariam representando, às vezes, autênticos privilégios”.[1]

Cândido Rangel Dinamarco responde a esta reflexão de forma negativa, entendo como um abuso que a Lei concede a Fazenda Pública. Vejamos: Pensando com realismo, na atual conjuntura do falso equilíbrio entre os Poderes, no Estado brasileiro: valeria alguma coisa as entidades patrocinadoras das Reformas do Código de Processo Civil proporem a eliminação desse mal, quando a escalada que se vê em nossa recente história legislativa é no sentido de radicalizar os privilégios do Estado em Juízo? Em um clima de rolo compressor, dispondo o Poder Executivo e seus áulicos de poder suficiente para restringir a admissibilidade de medidas cautelares em face do Estado, apara ampliar o prazo para as ações rescisórias a serem propostas por este, para outorgar efeito suspensivo aos recursos que a Fazenda interpõe em

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