Duplo Grau de Jurisdição
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, também conhecido como Princípio da Recorribilidade, consiste no direito ao recurso, visto que assegura às partes o direito ao reexame, através de recurso, de decisões judiciais por uma instância superior àquela que julgou o caso concreto.
Este princípio funda-se na Jurisdição, que se trata do poder que o Estado possui de dizer o Direito e solucionar conflitos de interesse (lide); ganhando, portanto, um grau maior de importância, por tratar da esfera de decisões do Poder Judiciário. Porém, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição sofre divergência doutrinária no que diz respeito ao seu caráter constitucional, já que a Constituição não traz de maneira expressa a existência deste princípio, sendo que enquanto autores como Humberto Theodoro Jr, Nelson Nery, Calmon de Passos (e outros) defendem a existência, ainda que de forma implícita, deste princípio; outros (doutrina minoritária) como Luiz Guilherme Marinoni, Manoel Antônio Teixeira Filho e Arruda Alvim, acreditam que o fato de não ser tratado de maneira explícita pela CRFB/88, o impede de ser considerado um princípio processual de caráter constitucional.
Ao analisar a estrutura jurisdicional do Brasil, nota-se que o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ainda que não esteja expresso em nossa Carta Magna, já se apresenta garantido por ela na medida em que determina a estrutura do Poder Judiciário, visto que a CRFB/88 estabelece a função de reexame por uma instância superior, ad quem, sobre a decisão do juízo a quo, sendo a maioria dos tribunais, órgãos de segunda instância.
É possível perceber a incidência, de maneira implícita, deste princípio nos seguintes artigos:
Constituição Federal
“Art. 5º
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ”
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do