Dosimetria
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no qual o §2º do art. 155 do Código Penal Brasileiro (CPB) pode ser aplicado ao §4º. Antes, negavam a aplicação do §1º (furto noturno) e do §2º (furto privilegiado) por motivos semelhantes. Com isso, o presente trabalho visa mostrar que as antigas alegações para aplicar a causa de aumento de pena do furto noturno, quando o furto fosse qualificado, não mais se sustentam. O objetivo é mostrar a necessidade de tratamento semelhante entre uma causa de aumento de pena e uma causa de diminuição de pena. Uma conduta mais desvalorada deve sofrer um aumento de pena que está previsto em lei. O fato do furto qualificado ter uma pena maior que o furto simples não justifica a não aplicação da majorante. A regra de construção da norma penal foi desconsiderada para aplicar a diminuição de pena, devendo a causa de aumento de pena ter o mesmo tratamento. Como o presente trabalho objetiva revisar um posicionamento, primeiramente cabe verificar as fases da aplicação da pena e o que é uma causa de aumento de pena e uma qualificadora. Depois analisar qual seria a intenção do legislador ao editar a norma de aumento do furto praticado durante o repouso noturno. Em seguida, analisar cada ponto que é utilizado para argumentar a não aplicação do §1º, do art. 155, aos furtos qualificados. Por fim, mostrar que é procedente a aplicação do aumento de pena, mesmo nos furtos qualificados;
Antes de iniciar, algumas observações:
Primeiro e mais importante, leia o art. 68 CP. Ele nos dá claramente as3 fases do cálculo de pena.
A fase 1 consiste em determinar a pena-base para o crime cometido. Éa pena definida no artigo. Pode ser aumentada ou diminuída devido acircunstâncias definidas no art.59 como a