Distinção entre Obrigação e Responsabilidade Civil
FELIPE RENATO RODRIGUES CABRAL
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
2014
As obrigações são estudadas no Direito Civil pois delas decorrem a criação de um direito, originário, no momento caracterizado como “obligatio” e a extinção do mesmo direito no momento conhecido como “solutio”. A obrigação, direito de natureza pessoal e não real, nasce para morrer, tendo no seu cumprimento o fato findador de sua existência. Dentro do conceito de borigação estão diferentes tipos de obrigações, dentre as simples temos: Obrigação de Dar, Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer. Não existe a obrigação de “não dar”, a obrigação de “não dar” caracteriza-se como Obrigação de Não Fazer, em razão de sua natureza negativa. A Obrigação, em regra, é um direito originário e autonomo entre duas partes, ativo e passivo, credor e devedor, em se tratando de direito pessoal, existe entre duas pessoas e independente dos demais, exceto quando configurar-se como obrigação acessória, nesse caso, seguindo a sorte da obrigação principal. Quanto ao descumprimento da obrigação, esta pode se dar com culpa, que é a violação de um dever preexistente por agente capaz, ou sem culpa. Em se tratando do descumprimento com culpa, responderá o devedor, além da reparação, por perdas e danos. Há muitas classificações pertinentes às obrigações, dentre elas a “obirgação de dar coisa certa”, a “obrigação de dar coisa incerta”, ou então as obrigações alternativas, que após o ato de concentração do objeto torna-se “obrigação de dar coisa certa”. Cada uma dessas modalidades de obrigações terão espesificidades que devem ser analisadas quanto ao caso concreto. Considerando as obrigações de Fazer, caráter positivo, e de Não Fazer, caráter negativo, cada uma terá também suas especificidades que devem ser levadas em consideração, inclusive quanto a presença da culpa no descumprimento de