Discussão Hermeneutica

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Ponto A: Inicialmente, fere o princípio da utilidade o cartório negar a carga ao advogado sob a alegação de que há um prazo comum. Pois bem, a chave desta atitude está na expressão prazo comum interpretado erroneamente em toda a jurisdição do TJRJ. Em primeiro lugar os prazos são estabelecidos na Lei de Ritos às partes; quando é acrescido o vocábulo comum a expressão prazo tem uma outra conotação. Se há litígio nada há em comum entre as partes, mesmo o prazo. Contudo, há algum tempo, em hermenêutica lamentável do capítulo III do CPC (§ 2º do art. 40 - direitos dos advogados). Prazo comum só se aplica quando no feito há litisconsórcio e cabe ao pólo em que ele ocorre estabelecer a forma como se retirará o processo; no mais, é violência negar a carga ao advogado a partir da fruição do seu prazo.

Ponto B: É afirmativa a resposta. Os autos não poderiam haver sido retirados do cartório. Uma vez tendo claudicado a secretaria, permitindo a uma das partes fazê-lo, cabe providenciar certidão do ocorrido, e peticionar - na espécie, ao próprio juízo a quo - para solicitar a "devolução" do prazo. A questão será resolvida mediante nova interlocutória.

Há precedente (vide infra) admitindo a restituição do prazo sem pedido expresso; todavia, seria temerário não formulá-lo, especialmente ante a sistemática do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, recurso cabível na espécie.

Precedente:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO 2º APELO – REJEIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO – DANO MORAL PRESUMIDO – INSCRIÇÃO NO SERASA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO CONFERIDO AO ARBÍTRIO DO MAGISTRADO – IMPROVIMENTO DO APELOS – 1. A saída dos autos de cartório em se tratando de prazo comum (art. 40, § 2º, CPC) configura obstáculo judicial que impede a fluência do prazo, impondo-se o seu restabelecimento para a parte prejudicada, ainda que não haja pedido expresso desta e neste caso desde que o

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