direito

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AMICUS CURIARE:

A respectiva expressão Amicus Curiae, pode ser muito bem traduzida como “amigo da corte”. Pois a mesma não é nem parte, nem possui qualquer interesse jurídico ligado ao processo em que ele intervém.
O termo “parte” é representado pelos juristas como pessoas que figuram nos dois lados de uma ação judicial. Entretanto, é aquela pessoa que pede algo (quando juridicamente falando, é o autor de uma ação, impetrante no mandado de segurança ou reclamante na reclamatória trabalhista), e aquela contra quem algo é pedido (o réu, a autoridade impetrada no mandado de segurança, a empresa reclamada na reclamatória trabalhista).
Contudo, a função do Amicus Curiae é basicamente tentar auxiliar o Judiciário, elementos de sua experiência para que o julgamento seja o melhor possível. É admitido o Amicus Curiae nos processos em que terão repercussão mais abrangente, chamando atenção da corte para fatos ou circunstancias que poderiam não ser notados.

Para Fredie Didier Jr. (2003) o Amicus Curiae é: "o auxiliar do juizo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário pois reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional".

Conforme o doutrinador citado acima, o amigo da corte é considerado como parte "neutra", na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final.
Trata-se de um instituto muito utilizado nos Estados Unidos, por exemplo, haja vista que o poder Judiciário de lá têm imposto várias regras restritivas para que interessados com clara má-fé não intervenham no feito apenas para atrapalhar, confundir, ou aumentar discussões inúteis.

Quanto à natureza jurídica do instituto aqui tratado, constata-se, conforme acordam os ministros do STF, que é uma forma de intervenção

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