Direito

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De acordo com a Constituição, todas as pessoas têm direito à ampla defesa. Daí nasce, entre outros, o direito a produzir provas nos processos de seu interesse. Esse direito, porém, não possui caráter absoluto, pois não existem direitos absolutos. Não há, portanto, direito a produzir todas as provas que uma parte deseje.

Cabe ao juiz, como responsável pela direção do processo, autorizar as provas necessárias e indeferir (recusar) pedidos de provas que sejam inúteis ou procrastinatórias (isto é, destinadas apenas a atrasar o andamento do processo).

O fato de o juiz indeferir um pedido de prova inútil ou procrastinatória não caracteriza cerceamento (restrição) do direito de defesa, pois não é razoável que o juiz permita atrasos desnecessários no andamento do processo.

O dever de cada parte provar os fatos que alegue no processo é chamado deônus da prova. Esse ônus significa que, se a parte não conseguir provar o fato que alegou, a alegação não será considerada. Como regra geral, o ônus da prova do fato é de quem faz a afirmação sobre ele no processo. Se o autor da ação não fizer prova dos fatos que constituem seu alegado direito, o pedido deve ser julgado improcedente.

Esse ônus é especialmente importante no Processo Penal. É o Ministério Público que deve provar a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado. O réu não tem necessidade de provar que é inocente. Porém, se o Ministério Público apresentar ao juiz provas da culpa do réu e este fizer alegações de outros fatos contra aquelas provas, caberá a ele, réu, provar suas próprias alegações.

Na análise das provas, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com uma ou outra prova específica. O juiz tem o poder de decidir quais provas são suficientes para formar seu convencimento, desde que faça isso de maneira fundamentada.

Mesmo se a prova for produzida por peritos (prova pericial), isso não obriga o juiz a decidir de acordo com a perícia. Do contrário, o perito se transformaria no juiz. A

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