Direito

1967 palavras 8 páginas
CLASSIFICAÇÕES DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1. Introdução

A classificação mais utilizada é a de autoria de José Afonso da Silva. Esta servirá de base para a aula.
As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, são classificadas de acordo com a eficácia. São elas:
Normas constitucionais de eficácia:
1. Plena;
2. Contida;
3. Limitada.
OBS.: Toda norma constitucional tem, pelo menos, uma eficácia negativa, ou seja, aptidão para invalidar os atos que lhe forem contrários.

2. Norma de Eficácia Plena

A norma de eficácia plena possui aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.

2.1 Aplicabilidade Direta

Para que a norma de eficácia plena seja aplicada no caso concreto, ela pode ser aplicada pelo Poder Judiciário sem a necessidade de qualquer ato intermediador. Basta que o juiz aplique diretamente a norma ao caso por ela regulado. Assim, a norma de eficácia plena não depende de qualquer outra vontade.

2.2 Aplicabilidade Imediata

A partir do momento em que a CF foi promulgada, ou seja, a partir do momento em que a norma entra no mundo jurídico, imediatamente começa a produzir efeitos. Isto significa que uma norma de aplicabilidade imediata independe de qualquer condição (ex.: prazo para produção de efeitos) para aplicabilidade de tal norma ao caso por ela previsto.

2.3 Aplicabilidade Integral

A norma de eficácia plena possui aplicabilidade integral, ou seja, não pode sofrer restrição por um ato infraconstitucional. O legislador não pode fazer uma lei restringindo o âmbito de incidência da norma de eficácia imediata. A norma prevê uma hipótese e aplica-se integralmente a esta hipótese.
Ex.: art. 53, CF (imunidade parlamentar). Normas que estabelecem imunidades, vedações, prerrogativas geralmente são de eficácia plena.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Ex.2: art. 19, CF
Art. 19. É

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