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Garantias Contratuais
A existência de uma garantia, comumente, é o que define a conclusão ou não de um negócio, do que se percebe a importância desse instituto, especialmente no âmbito das relações contratuais.
Entenda-se por garantia o direito atribuído, por lei ou por vontade dos contratantes, a uma, ou a ambas as partes, para ser pleiteado em caso de descumprimento de uma obrigação pela outra parte.
São vários os tipos de garantia legal, como, por exemplo, as existentes no âmbito das relações de consumo, as definidas na Lei nº. 8.666/93 – Lei de Licitações, as das ações cambiárias e as da Lei n.º 8.245/91 – Lei de Locações.
As garantias contratuais, por sua vez, são praticamente ilimitadas no que se refere à espécie, valor e todas as demais condições aplicáveis, dependendo, tal como previsto no artigo 104 do Código Civil, do atendimento dos requisitos de capacidade do agente; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não proibida por lei. Nessas condições, atendidos os requisitos legais, não há vedação à quantidade de garantias prestadas e nem ao valor delas, sendo lícito, e mesmo muito comum, a contratação de garantias em quantidade e em valor muito superior ao da obrigação garantida.
Qualquer direito disponível para o qual as partes possam, em determinadas condições mesmo depois da conclusão do contrato, atribuir um valor econômico, em regra, poderá ser objeto de garantia.
As garantias podem ser prestadas no mesmo instrumento contratual ou em documento apartado, e do mesmo modo podem ser definidas quando da conclusão do contrato ou, depois, a ele agregadas, dependendo, especialmente na segunda hipótese, de uma criteriosa análise.
Aspecto que não deve ser desprezado quando da negociação de uma garantia é o da dupla eficácia, ou seja, econômica e jurídica.
A eficácia econômica pode depender do auxílio de um profissional habilitado a definir o valor econômico do objeto da garantia (por exemplo, a avaliação de marcas),

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