direito

2424 palavras 10 páginas
I. Introdução

O sistema jurídico do Brasil é fruto de um passado colonialista e de uma cultura permeável às idéias e conceitos oriundos do Direito estrangeiro.
A tendência não se modificou, quando da modernização do País, com a adoção de microssistemas especiais.
Assim, o Direito Civil, que é o direito dos iguais, dos homens livres e dos fraternos, herdou um forte embasamento do Direito francês e, com essa tendência, abriu as portas à modernidade.
Na concepção moderna, temos o Estado na sua clássica divisão de poderes, em que as normas são editadas de forma rígida, fechada e exclusiva, com o propósito de deixar contido no regramento estatal tudo que possa ocorrer na sociedade. É a plenitude do ordenamento jurídico de que falava Kelsen.
Dentro desse contexto, cabe ao Estado-Juiz dizer o direito posto, porque é ele, o juiz, a “boca da Lei”.
A visão tripartite do Estado é moderna, civilizada e democrática, herdada da Revolução Francesa, mas o modelo entrou em crise no final do século XX, cedendo lugar a um ceticismo sem precedentes.
A questão maior foi a descrença de que a ciência jurídica seria capaz de construir um sistema normativo com respostas adequadas à solução dos problemas sociais, em uma sociedade que sofre as agruras de uma absurda concentração de renda que gera uma incômoda e quase insuportável exclusão social.
Aliada aos problemas sociais, a assustadora velocidade da vida leva à superação das certezas de ontem, com informações prestadas, quase imediatas, põe em cheque as verdades de hoje e põe em dúvida os caminhos do amanhã. Nesta fase tudo leva a um comportamento que valoriza o abstrato, o transitório, o lazer, os serviços, em uma tendência que não mais se acomoda no figurino da modernidade herdado da Revolução Francesa.
A tendência veloz rompe com a modernidade, implode o direito posto e inaugura a era da pós-modernidade, com valores e referenciais inteiramente novos, quebrando-se os paradigmas do ordenamento jurídico.
Dentro da visão

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