direito

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Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito brasileiro. O direito português também prevê esse tipo societário1.
Segundo leciona Amador Paes de Almeida: "Sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital, tal como nas sociedades anônimas, se divide em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais" A sociedade em comandita por ações rege-se pela lei 6.404/76, especificamente nos arts. 280 e 284, e também no código civil de 2002, da sociedade personificada, capítulo IV. Este tipo de sociedade, opera por firma ou denominação, a responsabilidade e do diretor de forma ilimitada e subsidiariamente, conforme o art. 1091, CC/02, in verbis: "Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"; no caso de existir mais de um diretor, todos responderão de forma solidária e ilimitada. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. (inteligência do art. 1.091 § 3, CC/02). Só pode ser destituído por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social.

• Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade anônima e também a do tipo “em comandita por ações”) são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982.
Base legal: Lei n.º 6.404, de 1976, art. 280 a 284. Código Civil de 2002, art. 1.090 a 1.092.

Consiste numa sociedade sob forma ou razão social, na qual figuram duas classes de sócios. Os comanditados e comanditários os sócios comanditados respondem ilimitadamente perante terceiros e o comanditado, limitadamente perante o sócio comanditado

A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência

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