DIREITO TRIBUTÁRIO E SUA DOUTRINA
Na opinião do professor Paulo de Barros Carvalho, os costumes apenas podem ser entendidos como fontes do Direito quando integrantes de hipóteses normativas. Desse modo, seguindo a linha anteriormente exposta, não basta à existência de práticas reiteradas de determinada conduta, em certa sociedade, num determinado ponto histórico. Esta conduta reiterada deve ser estampada em uma regra jurídica como um enunciado prescritivo a ser obedecido pela sociedade para que seja o costume considerado uma fonte do Direito. Em síntese, sem norma, um fato social não adquire a qualidade de um fato jurídico. A doutrina, por sua vez, revela-se como importante instrumento a ser utilizado pela Ciência do Direito, mas não como fonte do Direito Positivo. Não se trata, portanto, de fonte formal do Direito, mas sim de importante ferramenta para compreensão de conceitos e institutos jurídicos, sendo, normalmente, o resultado da interpretação da lei no campo da pesquisa científica. Caracteriza-se por apresentar uma linguagem descritiva do Direito Positivo. Sobre o tema, dispõe o professor Paulo de Barros:
“A doutrina não é fonte do direito positivo, seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito. Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica. Colocase como uma sobrelinguagem que fala da linguagem deôntica daordenação jurídica vigente. Nem será admissível concebe-la como fonte da Ciência do Direito, pois ela própria pretende ser científica.”
(CARVALHO,Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva,2011, p. 88).
A jurisprudência representa o conjunto de julgados harmônicos e reiterados do Poder Judiciário acerca das questões de Direito a ele submetidas. Não se trata de fonte do Direito. Seria fonte do Direito a deliberação do órgão colegial, uma vez que esta sim cria Direito para parte sob julgamento. Por fim, no entendimento do professor