Direito trabalhista
Salário complessivo ou completivo é em principio nulo, porém existem casos em que o empregador estipula desde logo um valor extra, fio ou proporciona,englobando algumas verbas acessórias como as horas extraordinárias, horas noturnas e etc.
2 – Pode o salário ser inteiramente pago em utilidades?
Não, pode somente até o Maximo de 70% do valor total em utilidades, o restante 30% do salário deveram ser pagos em dinheiro.
3 – Como pode-se fazer prova do pagamento?
Através de documentos, tipo recibo, comprovante de deposito, etc. O recibo deve descriminar muito bem cada verba recebida mesmo recibo chamado quitação geral não impede a reclamação trabalhista.
4 – O salário pode sofrer redução?
O salário é irredutível, entretanto poderá sofrer redução em razão de acordo ou convenção, acordo coletivo, art. 7º, VI e XIII, da CF.
5 – O que entende por “Jus Variandi”
É quando o empregador em casos excepcionais tem o direito de alterar unilateralmente as condições de trabalho em decorrência de seu poder diretivo.
6 – Qual a diferença entre dano doloso e dano culposo?
Dano doloso é quando há intensão de prejudicar a pessoal e dano culposo quando não a intensao.
7 – O que ocorre com relação a prestação de alimentos?
É um desconto que independe da vontade do réu, esta previsto na legislação, art. 734, caput, CPC.
8 – Porque ocorre estorno da comissão já paga?
Ocorre na insolvência do comprador, art. 72 da lei 3207/5.
9 – Pode haver desconto da parcela do 13º salário já paga? Justifique?
Sim, quando o empregado requisita no mês de janeiro a 1º parcela , junto com as férias. Paga a 1º parcela e ocorrendo a dispensa por justa causa do empregado antes de 20 de dezembro o empregador esta autorizado a fazer o desconto.
10 - Quais as regras para a caracterização de isonomia?
São: mesma função, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo da função não superior de 2 anos, mesma produtividade e mesma