Direito público e privado - ad

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LEI 11.923, de 17 de abril de 2009. (Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago)”.

A Lei Ordinária 11.923/09, também chamada Lei do Sequestro Relâmpago, entrou em vigor para acrescentar o §3º ao art. 158 do Código Penal. Tal artigo tipifica o crime de extorsão que, em apertada síntese, significa submeter alguém a constrangimento ou grave ameaça, no intuito de obter vantagem, em especial, econômica.

A promulgação da citada lei, que trouxe significativas alterações à coletividade, foi baseada em alguns pontos extremamente controvertidos, quais sejam: legislar com embasamento do apelo popular e midiático e utilização da penalização excessiva dos tipos penais como ferramenta de combate à criminalidade.

Inicialmente, mostra-se importante, apresentar as alterações trazidas pela Lei 11.923/09, in verbis: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Da análise do texto legal acrescentado ao crime de extorsão, tem-se, claramente, que houve a época da aprovação da Lei, uma grande pressão e apelo das grandes mídias, baseadas na crescente onda de sequestros relâmpagos por todo o país. Assim, restou tipificado no Código Penal o chamado sequestro relâmpago, que sofre duras críticas de doutrinadores, justamente porque a lei é fruto de apelo da mídia para que o legislador crie meios de combate à criminalidade baseado no aumento das penas para crimes que muitas vezes já estão presentes no ordenamento jurídico pátrio.

Por fim, afere-se que a criação do tipo penal de sequestro relâmpago, não trouxe grandes alterações à rotina da população, nem mesmo diminuição na prática deste ilícito. Resta a

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