Direito Positivo

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A escola do Direito Positivo é um tanto difícil de explicar, em vista que tinha diversas manifestações do pensamento positivo, onde na própria escola surgem vários movimentos que foram aparecendo outras escolas que se declararam de direito positivo. Podemos citar alguns positivistas que se destacaram Hans Kelsen, Norberto Bobbio, Thomas Hobbes e outros não juristas, como Karl Marx. Um fator que une todos esses movimentos é a oposição ao Direito Natural, onde este tem o caráter permanente e imutável decorria do fato de ser a natureza racional do homem igual por toda parte, em todos os tempos, já o Direito Positivo decorria do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para viver em coletividade. Era o direito colocado á frente dos homens para pautar seu modo de agir, em formular os direitos e obrigações. Nesse sentido o direito é o conjunto de normas obrigatórias de comportamento, é patente e tem caráter normativo. O direito positivo constitui-se principalmente da lei, mas a ela também se agregam o costume, a analogia, a jurisprudência, as obras de doutrina, e tratados internacionais. O direito positivo é o direito real, sem se dominar pelo que é o ideal, é considerado como o único existente e é posto pelo Estado. Karl Marx foi um filósofo alemão, nasceu em Treves, viveu grande parte de sua vida em Paris, Londres, onde esta enterrado. A fase mais produtiva de Marx foi na Inglaterra, onde ele fundou a Primeira Internacional, uma associação de operários, para lutar pelos interesses dos trabalhadores.Na escola marxista Karl Marx considerava o direito a expressão do interesse da classe dominante, instrumento ideológico da burguesia sobre o proletariado. O Direito tem origem, não em Deus, nem razão ou na consciência coletiva, mas no Estado, não existindo Direito sem o Estado, nem Estado sem Direito. A escola marxista refere-se à escola de pensamento desenvolvida a partir dos escritos da economia, filósofo e teórico político alemão Karl Marx, este foi

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