Direito Positivo

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Direito Positivo: De acordo com Paulo Dourado Gusmão, Direito Positivo é o direito histórica e objetivamente estabelecido, efetivamente observado e passível de ser imposto coletivamente. É encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões dos tribunais, etc. O Direito positivo tem dimensão temporal, pois é direito promulgado, ou declarado, e tem também dimensão espacial ou territorial, pois vige e tem eficácia em determinado território ou espaço geográfico em que impera a autoridade que o prescreve ou o reconhece. O direito positivo tem ainda caráter formal, pois é instituído por meio de fonte formal, e pode ser caracterizado também por autocontrolar a sua própria criação, modificação ou revogação, pois estabelece regras para a elaboração legislativa. Em suma, o direito positivo pode ser entendido como um sistema de normas obrigatórias, resultantes de atos de vontade, aplicáveis coercitivamente por órgãos especializados, sob a forma de leis, costumes ou de tratados. Direito Natural: De acordo com Mata Machado, o Direito Natural são direitos que se devem ao homem, pois correspondem as exigências concretas de sua natureza. O Dicionário Acadêmico de Direito, de Marcus Cláudio Acquaviva, define o direito natural como àquele que supõe a existência de princípios superiores de justiça. Para Miguel Reale há dois tipos de concepções do Direito
Natural: o transcendente e o transcendental. O primeiro é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, onde os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Já o segundo tem como princípio o pensamento da sociedade e traduz o ideal de justiça aceito por ela. Nesse a liberdade é vista como o ponto de partida para os direitos naturais, e o homem é tido como o princípio e o fim a que se destina a norma. Direito Objetivo: O direito em seu sentido objetivo, segundo

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