direito penal

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O código criminal do império indica o modo pelo qual as penas deveriam ser aplicadas a escravos: “Art.60. Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés será condenado da de açoites, e, depois de sofrê-los, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazer com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar”. Ao escravo que matasse seu senhor, havia uma lei específica para ele, era a lei de 10 de junho de 1835, que condenava o homicida a morte, mas, o mais comum era os açoites, que podiam chegar a mais de 300 seguidos do uso, por tempo determinado pela sentença de ferros no pescoço. Entretanto, muitas vezes, as penas mais pesadas não eram aplicadas, não por considerarem algo a favor do escravo, mas porque o escravo, ao ser penalizado com as galés ou morte daria prejuízo a seu proprietário. No posicionamento dos proprietários descrito por um deputado da assembleia legislativa de São Paulo em 1885, que se colocava contra a pena das galés, a pena deveria ser para o escravo, e esse tipo de pena era para o senhor. As Leis Abolicionistas, com origem no pensamento iluminista do século XVIII foi quem trouxe as primeiras ideias contrárias à escravidão, se antes deste movimento, a escravidão era vista como um desígnio de Deus, depois passou a ser encarada como uma obra do homem e, portanto podia ser revogada. Antes, todos consideravam que a escravidão era uma forma de retirar pessoas da barbárie, depois dos iluministas, alguns passaram a achar que estava na escravidão a fonte de muitos males e que ela era a barbárie. Um paradoxo que, por vezes, vemos na história, o sistema escravista que criara condições para o aparecimento do capitalismo industrial oferecendo lucros exorbitantes às Metrópoles, deveria deixar de existir porque a indústria trabalhava com uma mão de obra mais eficaz e mais barata, a assalariada, a massa cativa pareceria um entrave á modernização dos métodos de produção. O escravismo, como peça fundamental do regime

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