Direito penal

892 palavras 4 páginas
Dos crimes praticados por particular contra administração estrangeira

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

Nucleo do tipo:
Pormeter (aquele que se obriga verbalmente ou por escrito a dar alguma coisa) , oferecer , o objeto das conduas é a vantagem indevida para que o funcionário publico estrangeiro , ou terceira pessoa possa determinar , praticar ou retardar ato de oficio.

Sujeito Ativo:
Pode ser qualquer pessoa

sujeito Passivo
Pessoa física ou jurídica prejudicada , incluindo-se o estado.

Pessoa jurídica como sujeito ativo:
Guilherme de Souza nucci defende a ideia de que a pessoa jurídica responde por crime nos delitos ambientais , mesmo não estando previsto no artigo 337-B do Código Penal.Inexiste autorização expressa para punir pessoa jurídica.No entanto a convenção afirma que os países signatários devem trazer punições as pessoas juridicaspela corrupção de funcionários públicos estrangeiros.

Participação
A convenção diz: que as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para o estabelecimento da cumplicidade inclusive poir inciamento , auxilio , encorajamento ou autorização de ato de corrupção de um funcionário púbico estrangeiro é um delito criminal.No caso do brasil temos a possibilidade de punir o participe pelo art 29 do código penal Entao qualquer pessoa que incentive , ajude , aconselhe , sirva de mecanismo de transmissão de mensagem , de suporte para a pessoa que

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