direito penal
1.1.3.10. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Simples e de dano quanto à objetividade jurídica Próprio e de concurso eventual quanto ao sujeito ativo De ação livre, comissivo ou omissivo quanto aos meios de execução Material e instantâneo quanto ao momento consumativo
Doloso quanto ao elemento subjetivo
1.1.3.11. Ação penal
Pública incondicionada, de competência do Júri.
Existe controvérsia em torno da hipótese em que, na votação dos quesitos, os jurados, após reconhecerem a autoria, não aceitam que a acusada tenha agido sob a influência do estado puerperal. Para alguns, ela deve ser condenada imediatamente por homicídio, pois os jurados reconheceram que ela matou o filho e refutaram o estado puerperal. Para outros, deve ser decretada a absolvição, porque os jurados reconheceram crime distinto da pronúncia, porém, mais grave. A tese mais aceita é a de que o juiz deve dissolver o Conselho de Sentença para que a pronúncia seja adaptada à decisão dos jurados, designando-se, posteriormente, novo julgamento.
Há, contudo, uma tese no sentido de que, para evitar a controvérsia acima narrada, a denúncia deve ser sempre feita por crime de homicídio, e nunca por infanticídio.
Com essa providência, a ré seria pronunciada por homicídio, podendo, então, o promotor de justiça, no dia do julgamento em Plenário, requerer a desclassificação para infanticídio, hipótese em que, caso os jurados refutem a morte em razão do estado puerperal, poderá o juiz prolatar sentença por homicídio.