Direito Penal I - caso concreto 2
No dia 05 de Abril de 2008, por volta das 18h, na Av. Argentina, N. 000, Bairro Centro, na cidade de Blumenau, Belízia, locatária do apartamento de Ana Maria, Deixou o imóvel e levou consigo umas tomadas de luz, dois lustres e duas grades de ferro, bens de que detinha a posse e detenção em razão do contrato de locação. Ana Maria, dirigiu-se ao imóvel tão logo tomou ciência de que Belízia havia o abandonado sem efetuar o último pagamento do aluguel, bem como constatou a apropriação dos objetos acima descritos, que guarneciam parte do imóvel conforme descriminado no contrato de locação.
Dos fatos narrados, Belízia, restou denunciada pelo delito de apropriação indébita previsto no art 168, do Código Penal, tendo a sentença rejeitado a denúncia sob o fundamento que sua conduta configurava mero ato ilícito civil, não havendo falar em responsabilização penal.
Resposta
Versa a presente questão sobre a locação de um apartamento na Av. Argentina, Bairro Centro na cidade de Blumenau. No Dia 05 de Abril de 2008, por volta das 18h, Belízia locatária do apartamento o abandonou e levou consigo alguns bens que detinha posse e detenção em razão do contrato de locação. Logo que Ana Maria dirigiu-se ao imóvel e tomou ciência de que Belízia o havia abandonado sem efetuar o último pagamento do aluguel e percebendo também que a mesma havia levado alguns bens consigo, Ana Maria constatou apropriação indébita. Á Belízia então restou ser denunciada pelo delito de apropriação indébita previsto no Art 168 do CP, tendo sentença rejeitado a denúncia sob o fundamento que sua conduta configurava mero ato ilícito civil, não havendo assim o que falar em responsabilização penal. Neste caso é possível afirmar que a relação jurídica entre Ana Maria e Belízia é de locação, e podemos usar o princípio da intervenção mínima pois esta orienta e limita o