Direito penal especial

3611 palavras 15 páginas
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
Objeto Jurídico: O patrimônio da pessoa física e jurídica.
Patrimônio:
* A propriedade material e outros direitos reais (CC, art. 1.225 – propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação e anticrese); * Propriedade imaterial (direito autoral, privilégio de invenção, direito de marca etc.Título III, e Lei 9.279/96); * Direitos obrigacionais; * Posse.
Do Furto (art. 155, CP):
Objeto Jurídico: Patrimônio.
Ação Nuclear: “Subtrair”.
Meios de execução: livres.
Objeto material: Coisa (substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico) móvel (tudo aquilo que pode ser transportado de um local para outro, sem separação destrutiva do solo).
Elemento normativo: Coisa alheia.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: Dolo (vontade consciente de efetuar a subtração); Elemento subjetivo do tipo (finalidade especial de assenhoramento definitivo – “para si ou para outrem”);
Consumação: inversão da posse (momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor).
Tentativa: admissível.
Formas:
* Furto simples: caput (reclusão, 1 a 4 anos e multa). * Furto noturno: “§ 1° A pena aumenta-se de 1/3 se, se o crime é praticado durante o repouso noturno”. * Período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas domem. * Não incide sobre a forma qualificada. * Furto Privilegiado: “§ 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. * Furto de Energia: “§ 3° Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. * Furto qualificado:
§ 4° A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – Com

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