Direito Penal Comum e Especial

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Direito Penal Comum e Especial

Direito penal se divide em duas partes Direito comum. O comum está entre os arts. 1º e
120 do código penal e o especial entre os arts. 121 e 361 do código penal.
Direito Penal Comum: Se aplica a todas as pessoas que cometem algum ato ilícito, ou seja, todo aquele que realiza atos delitivos em geral, no comum há regras aplicáveis a todos os casos. Aplicação do direito Penal Comum pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação. Tais crimes são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos nem como crimes contravencionais. Todos os crimes praticados com violência e grave ameaçam se enquadram nesta definição. Volto a dizer que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que leso bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.
Direito Penal Especial: Se aplica aqueles que cometem crimes classificados como crimes especiais. Crimes comuns, simples, de forma livre podendo ser cometido dolosa ou culposamente, comissiva ou omissivamente, de dano, material, instantâneo de efeitos permanentes, não transeuntes, monossubjetivo, plurissubsistente, podendo figurar, também a hipótese de crime de ímpeto. O Conceito de Ética
O que ética? O que ela estuda? Estas são perguntas rotineiras, feita por muitos, e de suma importância para as relações humanas. Todo dia ouvimos falar de ética e falta de ética, mas o que isso significa afinal?
A ética faz parte de uma das três grandes áreas da filosofia, mais especificamente , é o estudo da ação – práxis. Ao lado do estudo sobre o “conhecimento” – como a ciência, ou a lógica – e do estudo sobre o “valor” – seja ele artístico, moral, ou científico – o estudo sobre a ação engloba a totalidade do saber e da cultura humana. Está presente no nosso cotidiano o tempo todo, seja nas decisões familiares, políticas, ou no trabalho por

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