Direito Penal do Inimigo

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O Direito Penal do Inimigo é uma ramificação do atual Direito Penal que se divide em “Direito Penal do Cidadão” e “Direito Penal do Inimigo”. Cunhada pelo doutrinador alemão Günther Jakobs, essa ramificação consiste em diferenciar os agentes de condutas ilícitas penalmente. Em um sentido estrito “o Direito Penal do cidadão define e sanciona delitos ou infrações normativas realizados pelos indivíduos de modo incidental.” (MARTÍN, Luis Gracia, O HORIZONTE DO FINALISMO E O DIREITO PENAL DO INIMIGO, 2007, p. 81) Por essa definição de Luis Gracia é possível destacar a expressiva diferença entre essas duas doutrinas do Direito Penal. Enquanto para uma o agente, o sujeito ativo da conduta, é apenas um individuo que por incidente deixou de cumprir determinada norma jurídica, para outra o mesmo é visto como um inimigo, uma ameaça a ser detida. Com base nisso surge o Direito Penal do inimigo, com o intuito de proteger a sociedade a fatos futuros, praticados pelos denominados “inimigos”.
Apesar de tudo ainda não fica explicito quem seria os chamados “inimigos” da sociedade. Então surge um questionamento, quem são os inimigos? De acordo com a mesma obra citada acima, inimigos seriam indivíduos cuja atitude na esfera econômica, desde que incorporado a uma organização, é distanciado, de forma duradoura, em relação ao Direito, sem garantias de se submeterem novamente as normas de comportamento pessoal, em outras palavras, oferecem um constante risco a paz social (MARTÍN, 2007, p.82). São eles os criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais, entre outros.
É possível que um cidadão se torne um inimigo da sociedade, até porque esse fato é preciso que ocorra, pois a meu ver, inimigos não nascem de forma espontânea e sim de antigos cidadãos. Silvia Sanches esclarece que a conversão de um para outro se dá pela reincidência, habitualidade, profissionalismo e sua inserção em organizações criminosas (SANCHES, Silvia, LA EXPANSION DEL DERECHO

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