Direito Penal 3
21/02/2014 SUMÁRIO
1) Bem jurídico tutelado.
2) Sujeito ativo.
3) Sujeito passivo.
4) Tipo objetivo: descreve a parte objetiva da conduta humana, ou seja, a parte da conduta humana que é perceptível sem que se saiba qual é a finalidade do agente ao realiza-la.
5) Tipo subjetivo: é o dolo ou a culpa. Nele se analisa a vontade que dirige a ação. Se a vontade for dirigida à prática da conduta proibida pelo tipo, o crime é doloso; se a vontade for dirigida a qualquer finalidade diferente do resultado que aconteceu, em regra, verifica-se o crime culposo.
5.1) Elemento subjetivo diverso do dolo.
6) Forma privilegiada (minorante=> causa de diminuição de pena – 3º fase do sistema trifásico).
7) Forma qualificada.
8) Consumação e tentativa.
9) Ação penal.
Dos Crimes Contra a Pessoa
I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
1. Homicídio.
1.1. Bem jurídico tutelado: é a vida extra uterina. Se a gestante pretende dar a luz por meio de parto normal, a vida tutelada pelo tipo de homicídio começa com as primeiras contrações expulsivas do feto. Se a gestante decide dar a luz por meio de cesariana, a vida tutelada pelo tipo começa com a primeira incisão abdominal. O homicídio é um tipo penal simples, pois tutela um único bem jurídico: a vida. O tipo será composto quando tutela dois bens jurídicos.
1.2. Sujeito ativo: qualquer pessoa. É um tipo comum, justamente pelo fato de o sujeito ativo ser qualquer pessoa. Os tipos penais que somente podem ser praticados por pessoas específicas é o tipo próprio.
1.3. Sujeito passivo: qualquer pessoa.
1.4. Tipo objetivo: consiste na conduta de matar alguém. A expressão “alguém” significa o elemento normativo do tipo. Elemento normativo => elemento do tipo penal que precisa de uma interpretação para que entendamos o que significa.
1.5. Tipo subjetivo: é o dolo que pode ser direto ou eventual. O art. 121, §3º CP, prevê o homicídio culposo.
OBS.: para que haja homicídio culposo