Direito Internacional P blico

1177 palavras 5 páginas
Direito Internacional Público

Nome: Natacha Juliana Guimarães
Data: 7/05/2015

1. De acordo com a convenção de Montego Bay, descreva os espaços marítimos onde os estados ribeirinhos exercem competências com fins económicos.

A zona económica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente (artigo 55.º da Convenção) que se estende até às 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial (artigo 57.º da Convenção) 55. A zona económica exclusiva constitui um dos mais significativos elementos do moderno Direito do Mar, tendo sido considerada costume internacional mesmo antes da entrada em vigor da Convenção de Montego Bay. Trata-se de um espaço sui generis, orientado para os recursos naturais, que se caracteriza por atribuir ao Estado costeiro um direito exclusivo de aproveitamento económico. Tal como a zona contígua, deve ser expressamente reclamada pelo Estado costeiro5.
Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos.
Além disso, o Estado costeiro dispõe de jurisdição no que se refere à colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, à investigação científica marinha e à protecção e preservação do meio marinho. O Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de ilhas artificiais e instalações e estruturas que, nomeadamente, possam interferir com o exercício dos direitos do Estado costeiro na zona e de estabelecer em torno delas zonas de segurança de um raio de 500 metros no máximo, cabendo-lhe a jurisdição exclusiva sobre

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