DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Conjunto de princípios e normas, positivos e costumeiros, representativos dos direitos e deveres aplicáveis no âmbito da sociedade internacional.
Direito Internacional Público: quando se referir aos direitos e deveres dos próprios Estados em suas relações.
Direito Internacional Privado: quando tratar da aplicação, a particulares sujeitos a um determinado Estado, de leis civis, comerciais, ou penais emanadas de outro Estado.
Outras entidades: as relações interestatais não constituem, contudo, o único objeto do Direito Internacional Público, outras entidades são admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional, (organismos internacionais) como as Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Cruz Vermelha Internacional, a Ordem de Malta e outras reconhecidas no âmbito internacional.
A formação do Direito Internacional Público requer a conjugação de três elementos:
1. Pluralidade de Estados soberanos
2. Comércio internacional
3. Princípios jurídicos coincidentes
2. Fundamentos
O Direito Internacional objetiva justificar a submissão de Estados soberanos aos mandamentos das normas internacionais.
Estuda a procedência da obrigatoriedade das normas internacionais.
3. Teorias
Teorias voluntaristas asseveram que o Direito Internacional tem por alicerce a manifestação volitiva dos Estados.
Teorias objetivistas defendem a obrigatoriedade do Direito Internacional, com base em seus próprios princípios, costumes e normas, os quais preferem ao ordenamento jurídico e à manifestação de vontade dos Estados, em conjunto ou separadamente.
4. Fontes
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, prescreve em seu art. 38:
“A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a-) as convenções