direito imobiliario

887 palavras 4 páginas
Manuel da Silva adquiriu um terreno em São Paulo. A compra se deu no dia 01/07/2013. O negócio foi celebrado pelo valor de R$20.000,00, mediante escritura pública.
O pagamento foi feito à vista para o vendedor, Sr. Pedro Henrique. A escritura pública foi devidamente registrada no Cartório de Notas.

Pergunta-se:

1 – O negócio poderia ter sido celebrado por instrumento particular? Fundamente a sua resposta.

2 – O registro da escritura narrado no enunciado foi feito corretamente? Fundamente a sua resposta.
RESPOSTAS
Número 1.
O negocio não poderia ter sido celebrado por instrumento particular, pois o artigo 108 do Codigo Civil explica que para se transmitir o domínio de um bem imóvel, ou seja, para se vender um imóvel, o Código Civil impõe uma forma específica para a concretização do negócio, que é a escritura pública. “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
O salario mínimo vigente no Brasil é de R$ 678,00 tendo em vista que o valor do salario mínimo multiplicado por 30 é de R$ 20.340,00 ultrapassando o valor autorizado pelo Código Civil para celebrar o contrato por instrumento particular.
Número 2.
Não, o registro não foi registrado corretamente, o cartório correto onde se deveria ter registrado o imóvel é o cartório de Imóveis e não no de Notas.
Os Tabelionatos de Notas, também conhecidos como Cartórios de Notas ou Serviço Notarial, cujo responsável é o tabelião de notas, são aqueles onde se elaboram os instrumentos públicos, ou seja, são lavradas as escrituras públicas de venda e compra, de doação, de testamento, de procuração, de pacto antenupcial, de instituição de usufruto, de emancipação, de instituição de hipoteca, dentre outras. No Tabelionato de Notas são feitas ainda, as autenticações de

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