Direito Empresarial

443 palavras 2 páginas
Direito Empresarial III
Qual a diferença entre juros remuneratórios e moratórios, clausula penal e correção monetária?
Os juros remuneratórios podem ser definidos como aqueles que você paga pela utilização do dinheiro alheio.
Os juros moratórios é a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.
Já a cláusula penal é denominada como pena convencional ou multa contratual, estipulada no caso de inadimplemento da obrigação, uma forma de sanção.
A correção monetária são os ajustes feitos na economia para evitar a perda do valor da moeda.
Qual o valor máximo que posso cobrar a título de juros moratórios? Os bancos se incluem nessa restrição?
Segundo o Código Tributário no seu artigo 161 § 1º, seria aplicada a taxa de 1% e os bancos também utilizam desta regra.
“Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.
Qual o valor máximo que posso cobrar a título de multa?
Segundo Código do Consumidor no seu Art 50 § 1º “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.
Em que contrato posso cumular a previsão de juros remuneratórios, moratórios, clausula penal e correção?
Os juros moratórios advêm da mora no cumprimento do contrato estabelecido entre as partes, ou seja, incide quando há atraso no pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.
Já a cláusula penal, também denominada de pena convencional ou multa contratual, é uma cláusula acessória – obrigação acessória – em que se pretende estipular uma consequência (muitos definem como ‘sanção’) de ressarcimento de cunho econômico. Geralmente é fixada em dinheiro, podendo configurar também na forma da entrega de uma coisa, na abstenção de um fato ou perda, em outro bem pecuniariamente estimável, no caso de inadimplemento da obrigação principal,

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