direito empresarial

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1 - O capital social na sociedade anônima pode ser subscrito ou integralizado. O capital social subscrito é a parcela em que o sócio se compromete no futuro restituir para a formação da sociedade. O capital social integralizado é a parcela total restituída para o patrimônio social. A formação desse capital social, de como será a parcela de cada sócio, como entrará na sociedade esses recursos, valor das ações, valor nominal, ágio, prazo para o capital subscrito, e outras decisões relativas ao patrimônio social da pessoa jurídica, serão deliberados entre os sócios. Há três formas de integralizar o capital social em uma sociedade anônima: dinheiro; bens ou crédito.O mais usado e menos complexo é o dinheiro, o sócio manifesta sua vontade em pagar à companhia, à vista ou nos prazos determinado, a emissão de ações.Para a integralização de bens (móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos),é necessária uma avaliação desses bens, dentro das formalidades legais, com uma votação em Assembleia Geral, de laudo técnico feito por empresa especializada ou três peritos.Para a formação pela cessão de créditos, o sócio acionista transfere à sociedade os direitos de crédito que possui perante terceiros, por nota promissória, duplicata, contratos ou qualquer outro título, executivo ou não, para a sociedade. Essa forma de capitalização depende da concordância da companhia, o sócio subscritor responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor, e enquanto não cessar essa obrigação, a companhia está proibida de expedir o certificado da ação correspondente.
2 - Valor de emissão é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parcelada. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária. O valor de emissão é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão

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