Direito Empresarial

2461 palavras 10 páginas
1) Qual é a justificativa doutrinária para as exclusões previstas no artigo 2º. da lei n. 11.101/05? O artigo 2º, da Lei 11.101/05, prevê exclusão da falência das sociedades de economia mista e empresas públicas, apenas por serem estatais. Isso para alguns doutrinadores era uma possível inconstitucionalidade, se interpretado sistematicamente com o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição. Sendo assim, a possível inconstitucionalidade da norma falimentar passa necessariamente por uma análise da diferenciação da finalidade das sociedades de economia mista e das empresas públicas: se prestam serviço público, concedido pelo ente federativo titular do serviço, nos termos do art. 175, da Constituição, ou se exercem atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173 da Constituição. Com essa diferenciação, surgiu a ideia de que não se aplicam às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público as mesmas regras destinadas àquelas que exercem atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, pois estas últimas se sujeitariam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no âmbito do Direito Comercial, a teor do art. 173, da Constituição, no qual se insere a Lei de Falências. Dessa forma, aceitar a diferença entre a exploração de atividade econômica e a prestação de serviço público permite que os fins buscados pela regra constitucional no art. 173 sejam atingidos, sem trazer a noção de inconstitucionalidade da lei falimentar.
2) Quais créditos estão sujeitos e quais não estão sujeitos à recuperação judicial? De acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/05: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação

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