Direito empresarial

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Empresário - conceituar empresário pelo novo código civil e diferenciar empresário individual de sociedade. Analisar o art. 966 do CCB, especialmente no que se refere ao exercente de atividades intelectuais.

Empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circularização de bens e serviços.

Empresário individual: Pessoa física; tem firma individual ou razão individual; responsabilidade ilimitada do empresário (ele responde com o seu patrimônio)

Empresário coletivo ou sociedade empresarial: pessoa física; tem firma social ou denominação social; responsabilidade ilimitada do empresário (empresa responde com o seu patrimônio e os sócios pode ou não ser limitada).

Excedente de atividade intelectual: Art. 966
- As atividades intelectuais de natureza literária, artística ou cientifica, salvo se a profissão intelectual for elemento da empresa.

Fundamentos da exclusão:
- A não organização dos fatores de produção: na prestação desses serviços ou na criação desses bens, os fatores de produção são acidentais. O escopo criador se implanta na própria mente do autor que cria o bem ou serviço

- Caráter personalíssimo da prestação e o vinculo de confiança que forma entre o prestador e o usuário da atividade

- O que prevalece é o elemento intelectual do sujeito não um objetivo complexo produtivo. O conjunto dos instrumentos profissionais não tem autonomia ou identidade própria e não mantem idêntica produtividade ou eficiência na titularidade de terceiro.

Eireli (empresa de responsabilidade limitada)- diferenciar a eireli do empresário individual e analisar criticamente a sua aplicabilidade pratica;
Empresa de Responsabilidade Limitada (Eireli)
A pessoa física que exerce atividade econômica sem sócios pode abrir uma Eireli. A principal diferença é que em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das obrigações. Resumindo, há uma separação dos bens

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