Direito empresarial
CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DIREITO EMPRESARIAL
PRIMAVERA DO LESTE-MT.
2010
DIREITO EMPRESARIAL
Trabalho produção textual apresentado à Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, como requisito parcial para obtenção de média bimestral na disciplina de Direito Empresarial da Contabilidade do Curso de Graduação em Ciências Contábeis.
Orientador: Jossan Batistute
PRIMAVERA DO LESTE-MT.
2010
Introdução
Tentaremos passar através deste estudo que o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição da República não é auto-aplicável, tendo sua eficácia contida e depende de regulamentação para ter seus efeitos legitimados. Parece claro que o objetivo da norma, que é de direito individual, não é determinar a prisão de quem quer que seja, mas, ao contrário, proibir, como regra, a prisão civil por dívida. Admite, contudo, as duas exceções, não como determinação, mas como mera permissão, ou seja, a lei pode prever prisão civil por dívida apenas nestes dois casos: do devedor de alimentos e do depositário infiel; em nenhum outro caso haverá prisão civil por dívida.
Sobre as diferenças entre sociedade empresaria e sociedade simples, uma das modificações básicas do novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art. 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades. Abandonada, porem, essa sinonímia do Código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado “quem exerce