Direito empresarial i
Advogado especialista em Direito Empresarial no Rio de Janeiro, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor da Fundação Getúlio Vargas, Escola da Magistratura, autor de diversas obras jurídicas, entre elas “Direito Societário” – Ed. Renovar, 2003 – 8ª edição.
Consulta-nos o Registro Civil das Pessoas Jurídicas a respeito da nova classificação das sociedades, decorrente do Código Civil de 2002, e da conseqüente repercussão dessa sistemática sobre as atribuições do Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, formulando-nos as seguintes questões:
a) Como distinguir uma sociedade simples de uma sociedade empresária?
b) Quando, e em que circunstâncias, as sociedades com atividade de natureza intelectual seriam empresárias?
c) A sociedade com atividade rural, ainda que de grande porte, poderia ser uma sociedade simples?
d) A pequena empresa poderá ser considerada desde logo uma sociedade simples?
e) Como situar a sociedade cooperativa nesse contexto?
f) Quais as sociedades cujo registro deverá se processar obrigatoriamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e quais aquelas que poderão optar entre esse registro e o Registro Público de Empresas Mercantis?
PARECER
I – A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
O direito comercial, como ramo distinto do direito civil, surgiu em decorrência do esforço e do labor dos próprios comerciantes, que não se conformando com as limitações e o formalismo do direito romano-canônico, criaram um novo direito, prático e dinâmico, capaz de atender a suas necessidades e às novas relações e institutos que iam despontando no mundo dos negócios.
Vivia-se a baixa Idade Média, época em que o comércio e as cidades floresciam em oposição ao sistema feudal então dominante, cuja base era o direito civil.
Instalou-se, com efeito, um processo de ruptura entre o direito civil e o novo direito – o direito dos mercadores –