Direito Empresarial 1
Avaliação regimental: 3pontos (estudo de caso); 2 pontos (definição); 2 pontos (definição)
Fabio Ulhoa Coelho – Manual de direito comercial/ Curso de Direito Comercial
Paulo Roberto Bastos Pedro – Curso de direito empresarial
Outros autores: Rubens Requião, Amador Pais de Almeida, Gladiston Mamedi, Ricardo Negrão, Waldirio Bulgarerio,
Waldemar Ferreira
03.02.12
Definição de Comerciante
Lei 10406/2002 – código civil
Art. 966 – define o empresário, mas não o comerciante.
Para ser comerciante é necessário:
1. Intuito ao lucro;
2. Habitualidade;
3. Compra e venda;
4. Capacidade;
5. Atuar/ agir em nome próprio;
O direito brasileiro não existe lei que define o comerciante!
“Aquela pessoa é comerciante... quando têm as cinco características.
C - Compra e venda;
H - Habitualidade;
I - Intuito ao lucro
C – Capacidade;
A - Atuar/ agir em nome próprio.
Conceito do Professor:
O direito brasileiro não possui lei que define o comerciante, por isso adotamos o direito real para defini-lo. Na hora de identificarmos uma pessoa como comerciante buscamos cinco características (atributos, qualidades), são elas:
Capacidade, Habitualidade, Intuito ao lucro, compra e venda e atuação em nome próprio.
Presente os elementos podemos exemplificar uma definição de comerciante como: considera-se comerciante toda pessoa capaz de desenvolver compra e venda em seu próprio nome de forma habitual buscando o lucro.
PESQUISAR: Comerciantes – Definições
Pegar Folha Pautada – resumo de no mínimo 20 linhas
10.02.2012
Evolução do direito comercial
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Definição de empresário:
1. Capacidade;
2. Profissionalidade;
3. Atividade econômica (lucro);
4. Circulação de bens (compra e venda);
5. Agir em nome próprio
Definição:
Todo comerciante é um empresário. Mas nem todo empresário é comerciante.
Conceito do professor:
O direito brasileiro adotou a teoria