Direito do Consumidor
A Cobrança das Dívidas do Consumidor
Por Arthur Luis de Mendonça Rollo
Houve tempo em que o consumidor era cobrado com bandinha de música. A fim de constrangê-lo, o credor comparecia até a sua residência com uma banda, para que todos soubessem da existência da dívida. Isso, por óbvio, causava a segregação do consumidor no seu convívio social.
Também eram comuns as cobranças mediante ligações para o chefe do consumidor ou para membros de sua família, a fim de constrangê-lo a pagar.
Para evitar essas formas de cobrança vexatórias, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 42, “caput”, proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo, ou ainda submetido a constrangimento ou a ameaça.
Hoje ainda existem formas de cobrança vexatórias. Algumas padarias, por exemplo, colocam nos vidros do caixa os cheques devolvidos por insuficiência de fundos, que discriminam o nome do emitente, o número da sua conta corrente, o número do seu CPF, etc… Não há dúvida que esse tipo de situação constrange o consumidor e é vedada pelo Código.
A proibição de cobranças vexatórias não significa, por óbvio, que o consumidor não possa ser cobrado. Continua possível a cobrança das dívidas por meio de cartas, de telefonemas, pessoalmente, etc.. Quem deve não pode reclamar de ser cobrado e essa cobrança pode acontecer aos sábados ou em dias de semana até as 22 horas, porque geralmente esse é o horário que o consumidor está em casa.
Constrangem o consumidor, a nosso ver, cobranças após as 22 horas e aos domingos, porque esses são horários de descanso. Nos demais, a cobrança é permitida, mas deverá recair sobre o consumidor e não sobre sua família.
Quando o consumidor fornece seus dados profissionais, está tacitamente autorizando que as cobranças sejam efetuadas no seu trabalho, sem que isso implique qualquer constrangimento. A cobrança, no entanto, deverá ser feita ao consumidor e nunca ao seu chefe ou a colegas de trabalho.
É comum