DIREITO DE POLÍCIA

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MÓDULO III

DIREITO ADMINISTRATIVO Poder de Polícia

MÓDULO III

DIREITO ADMINISTRATIVO

Poder de Polícia

1. CONCEITO

Poder de Polícia é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Essa é uma definição construída pela doutrina.

Existe, no entanto, uma definição legal do poder de polícia que também surge como fato gerador do gênero tributo, a taxa. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como “a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direitos, regula a prática de um ato em razão do interesse público”.

O que autoriza o Poder Público a condicionar ou restringir o exercício

de direitos e a atividade dos particulares é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

2. ABRANGÊNCIA

Quanto à abrangência, o poder de polícia se materializa por atos gerais

ou atos individuais.

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Ato geral é aquele que não tem um destinatário específico (ex.: ato que

proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores – atinge todos os estabelecimentos comerciais).

Ato individual é aquele que tem um destinatário específico (ex.: autuação de um estabelecimento comercial específico por qualquer motivo, por exemplo, segurança).

O poder de polícia poderá atuar inclusive sobre o direito da livre manifestação do pensamento. Poderá retirar publicações de livros do mercado ou alguma programação das emissoras de rádio e televisão sempre que ferirem

os valores éticos e sociais da pessoa e da família (ex.: livros que façam apologia à discriminação racial, programas de televisão que explorem crianças etc.).

3. LIMITE

A competência surge como limite para o exercício do poder

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