Direito de família

9535 palavras 39 páginas
DIREITO DE FAMÍLIA
Natália Rubinelli

24/02/12 Direito Pessoal x Direito Patrimonial O código avançou de modo que distribuiu cada matéria. Esse fenômeno do Código tem reflexo em todas as áreas. Antigamente, havia a judicialização, ou seja, qualquer problema era levado ao judiciário, isso mudou pelo CC/2002, pois hoje em dia é diferente, a tendência é a mediação familiar. Assumindo uma forma que impeça que esses problemas se agravem, então não faz sentido chamar um terceiro alheio para decidir o que é melhor para sua família, justamente porque essa pessoa não conhece o interior de sua família, fica completamente fora de questão. Então há essa idéia de fazer com que as partes assumam a responsabilidade sobre seus atos e seu futuro, assumam o papel de protagonistas de suas vidas. Antigamente, havia a culpa como causa da separação, hoje não há mais, o que vigora é a mitigação da culpa. Não se fala mais em culpa na separação/ divórcio. Faz sentido, porque dificilmente um é o culpado, pois existem elementos subjetivos que são praticados pelos dois que contribuem para o desfazimento de uma relação. Deste modo, a deficiência e o sucesso é algo bilateral. Quer dizer, não posso esquecer que a culpa não deve ser completamente suprimida. Regra: de forma alguma pensar em culpa, mas há exceções. EC/66 – separação. Apenas retirou o prazo para a pessoa se divorciar. A separação continua existindo no Brasil. No direito patrimonial, temos a maior mudança da imutabilidade para mutabilidade. Imutabilidade do regime de bens: se casou por um regime, permanece pelo resto da relação conjugal. Assim era no CC/16.  Novidade do CC/2002: mutabilidade relativa – a partir do código, há possibilidade de mudança de regime de bens desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Hoje em dia podemos mudar de regime (principal inovação). Regime de Bens – antigamente havia o dote/regime dotal, que foi extinto pelo CC/2002, e agora há participação final nos aquestos, e o que seria isso? Não

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