direito de família

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O então chamado concubinato pelo decorrer da maioria do século XX não era aceito pelo Direito Civil brasileiro. Não havia qualquer proteção ou reconhecimento dos direitos da concubina ou do concubino.
Concubere significa “dormir com alguém”, palavra latina que se mostra a caracterizadora do concubinato, sua raiz etimológica. Dormia-se com a pessoa sem que houvesse o casamento antecedente para celebrar tal união.
Em primeiro momento, o concubinato não teve regulamentação devida no País. A concubina não era considerada como casada, e por essa razão, não tinha direito aos alimentos, nem à herança. Posteriormente, dentro do direito previdenciário, houve a primeira manifestação sobre a condição da concubina e a relação de seus direitos, sendo neste momento ela chamada de “companheira”. Algum tempo depois, o primeiro ramo do direito civil que contemplou direitos da concubina foi o do direito das obrigações, dentro da indenização que deveria ser paga por serviços domésticos realizados por ela.
Neste momento, a concubina era tratada como prestadora de serviços e o trâmite da ação de indenização deveria ser realizado junto à vara cível e não na vara especial de família.
Evolui um pouco mais o direito brasileiro posteriormente, para entender

Lapso temporal mínimo;

Não há lapso temporal mínimo para que seja configurada a união estável; diferentemente do requisito que dispunha a lei de 1994 e o anteprojeto do Código Civil de 2002. Tal exigência foi retirada do ordenamento quando da edição da lei de 1996 e da publicação do CC/2002.

Prole em comum;
Coabitação.

Também não se exige a prole em comum entre os companheiros e nem a coabitação (convivência sob o mesmo teto – more uxorio) para que seja configurada a união estável.

Súmula 382, STF - A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, "MORE UXORIO", NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.

Estes elementos de tempo, prole em comum e coabitação não são exigidos para a configuração da união estável;

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