Direito de familia

2459 palavras 10 páginas
Joaquim de Souza Lima -

DIREITO DE FAMÍLIA II

“ FILIAÇÃO”

Da Filiação FILIAÇÃO Conceito
É o vínculo existente entre pais e filhos, sendo a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau. Classificação
A filiação pode ser: Matrimonial
Existe a presunção de legitimidade do filho havido e concebido durante o casamento dos pais, havendo inclusive a presunção de legitimidade aos filhos nascidos no mínimo 180 dias após a celebração do casamento dos pais, ou em até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal.São considerados ainda legítimos os filhos havidos por fecundação artificial homóloga ou mesmo a heteróloga desde que neste caso tenha prévia autorização do marido, bem como os filhos havidos por embriões excedentários decorrentes de concepção homóloga. Cumpre notar que, no entanto, estas presunções não são juris et de jure, ou seja, não são absolutas. Extramatrimonial
Provinda de pessoas que estão impedidas de casar ou não queiram contrair casamento, ou seja, é a filiação decorrente de relações extramatrimoniais. Pode ser: a) Espúria: os filhos são oriundos da união de homem e mulher entre os quais havia, no momento da concepção, impedimento matrimonial. Ainda pode ser adulterina ou incestuosa. b) Natural: os filhos descendem de pais entre os quais não havia nenhum impedimento matrimonial no momento da concepção. Reconhecimento da filiação

O C.C. de 2.002, em seus artigos 1.607 a 1.617 dispõe sobre o reconhecimento da filiação de filhos havidos fora do casamento. a) Reconhecimento voluntário
É aquele que se dá por vontade dos genitores, conjunta ou separadamente. Pode ser feito por cinco meios (art. 1.609 do C.C. de 2.002):
Registro civil: o pai vai ao cartório e registra o filho.
Testamento: pode reconhecer o filho por testamento, como ato de última vontade (mesmo se o pai fosse casado), ainda que de forma incidental.
Escritura pública: o genitor vai ao tabelionato e

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