DIREITO DAS SUCESS ES RESUMO
1. Direito das Sucessões: É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.
2. Situação: Nem toda situação tem relevância para o direito. Quando nos referimos à situação jurídica, estamos mencionando toda hipótese, caso ou evento que seja disciplinado pelo direito trazendo para o sujeito ônus, direito, dever. Ou seja, tudo que diz respeito a direito pode ser explicado a partir das situações jurídicas.
2.1. Relação Jurídica: Este conceito encontra-se inserido dentro de situação jurídica. Mas nem tudo que é relação jurídica é situação jurídica. As relações jurídicas pressupõe um vínculo entre dois sujeitos, o que não ocorre em situação jurídica. São situações jurídicas o direito potestativo, ônus, faculdade, ao passo que tais exemplos não são relações jurídicas.
2.2. Transferência de titularidade: A diferença da transferência de titularidade que ocorre no direito das sucessões para as demais (novação subjetiva, acessão de crédito, assunção de dívida) recai no porque de haver sido transferido a situação jurídica de uma pessoa para outra. A transferência de titularidade aqui é a substituição de um sujeito por outro nas situações jurídicas em virtude de seu falecimento. A morte é causa de extinção de personalidade e só é sujeito de direito quem possui personalidade jurídica, se não é sujeito de direito não se pode titularizar situações jurídicas.
2.3. Necessidade de substituição: A substituição é necessária para que a situação jurídica se mantenha em vigor, dando segurança jurídica a ela. O de cujos perde a titularidade por não ser mais sujeito de direito e é substituído por alguém que possui essa característica. Se não há herdeiro, a herança vai para o estado, caso de herança vacante (sucessão frustrada).
3. Sucessão: É o ato de suceder. Suceder significa, nesse contexto, substituir, ou seja, culmina