Direito das Pessoas - Direito Romano

3694 palavras 15 páginas
Direito das pessoas
Conceito romano de Pessoa – sujeito romano capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Cretella - Pessoa é toda entidade que pode ocupar a posição de autor ou réu, numa relação jurídica. É todo o sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica. É a qualidade em virtude da qual alguém tem direitos e obrigações.

Sujeito de direito – são as pessoas quer físicas, quer jurídicas, que atuam no mundo do direito.
1. Pessoas físicas – ser humano + status = homem
2. Pessoas jurídicas – conjunto de pessoas (universitas personarum); conjunto de coisas (universitas rerum).
Para ser pessoa - deve ser homem, ter forma humana, não estar na condição de escravo.
Classificação das pessoas
Físicas (Naturais) – homem capaz de direitos e obrigações jurídicas.
Jurídicas (Morais, fictícias, civis) – conjuntos de pessoas ou coisas, a que os romanos atribuem personalidade, tornando-os sujeitos de direito.
Distinguem-se as pessoas que fazem parte do conjunto e o conjunto. As personalidades são diferentes, cada um com seu direito. Sendo o agrupamento uma persona, corpus e o individual singuli.
Upiano distinguia bem essas duas personas.
Personalidade jurídica
Condições para ser ter personalidade completa:
Ser natural e ser civil.
1. desvinculado do ventre materno
2. se revestir de forma humana – não disforme
3. não eram considerados pessoas – escravos¹, seres disformes², Filho pródigo³
4. ter status4
5. ser homem
¹são coisas
² eles não têm vontade própria
³ que esbanja/desperdiça o patrimônio da família
4qualidade em virtude da qual o romano adquire direitos e contrai obrigações.
Status libertatis – sujeito livre
Status civitatis – cidadão romano integrado
Status Familiae – chefe de família
Capacidade de direito – possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
Capacidade de fato – possibilidade autonomamente de exercer os direitos e deveres na ordem civil.
Capitis diminuto
Instituto de Roma de mudança de

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