DIREITO DAS OBRIGA ES

10561 palavras 43 páginas
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
COISA- GÊNERO
RES- COISA (PECUNIÁRIA OU NÃO – 1196 A 1510 – DIREITO DAS COISAS, CC)
BENS – ESPÉCIES
ÔNUS
BENS OBJETIVOS – 79 A 103 – CC / 81 A 91 – CONSIDERADOS EM SI MESMO / 92 A 97 – RC / 98 A 103 BENS PÚBLICOS

BENS UNIVERSAIS DE DIREITO – herança
- COISA – é gênero do qual o bem é espécie. O conceito genérico deste termo nos permite dizer que ele pode ou não ter avaliação pecuniária.
- RES – também chamado de coisa. Em regra, voltada para o direito de propriedade. No Código Civil o direito das coisas versará sobre a propriedade em especial do artigos 1.196 a 1.510, C.C.
-BENS – è tudo aquilo que tem avaliação pecuniária .Sua classificação nos indica que podem ser móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, divisível e indivisível. - LEVER – é um conceito genérico, não traz consigo uma punição jurídica, mas pode trazer em seu bojo uma nepativa moral.
- ONUS – é um instituto voltado a prática de atos jurídicos e sua assunção de riscos. Na história do direito as institutas Justiniano já traziam a informação : ‘ pode aquele que for chamado a juízo compareça “. Da que se extrai que o não comparecimento pode trazer em seu bojo uma punição , seja a revelia ou a condução obrigatória.
- OBRIGAÇÃO: A obrigação é uma reação jurídica estabelecida entre credor e devedor , unidos por um objeto através de um vínculo jurídico . CREDOR +`DEVEDOR - OBJETO + VÍNCULO JURÍDICO
- CONCEITOS BÁSICOS – art. 233 – A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionadas, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

CREDOR E DEVEDOR
ART. 104 – Validade – Nulidade
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
- A VALIDADE produz efeito ao ordenamento jurídico
- A NULIDADE não chega a produzir o efeito desejado
_ ANULÀVEL está entre VALIDADE e NULIDADE
- ADIMPLEMENTO – é o pagamento na

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