Direito das Coisas

2502 palavras 11 páginas
DIREITO DAS COISAS

Jessica Emilli Santos
CONCEITO E OBJETO DO DIREITO DAS COISAS
Direito das Coisas é o ramo do direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e as formas de sua utilização. Dessa forma, o Direito das Coisas destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas.
Podemos conceituar posse como toda aparência de domínio, a aparência de possuidor é uma situação de fato, visível, de comportamento que acarreta responsabilidades jurídicas. Não há a necessidade de documentos que se provem a posse, já se basta à visibilidade e o comportamento de dono da coisa, conforme podemos verificar nos artigos 1.196 e seguintes do CC.
“Todo proprietário é possuir, mas nem todo possuidor é proprietário”.

A posse plena é quando o proprietário esta utilizando o bem, seja a posse direta, a aparência de propriedade e a propriedade da coisa efetivamente, pois esta exercitando o seu poder de domínio sobre a coisa, que é a posse indireta.
Quando a posse não for plena, ela se bifurca, onde pode ser posse direta e posse indireta, a primeira diz respeito à posse natural, é chamada também de posse física, o contato material com a coisa possuída. A segunda, que também é chamada de posse ficta, é aquele que possui a propriedade, mas ainda continua tendo posse, sendo ela ainda ligada ao bem, possuindo a posse indireta deste.
Nas ações possessórias: fala-se em heterotutela (uma terceira pessoa resolverá uma questão – o Estado na pessoa do juiz), este busca a tutela judicialmente. As heterotutelas, também chamadas de ações possessórias são: o esbulho, o qual é tirado à coisa do possuidor, e está autorizada a entrar com ação de reintegração na posse; a turbação (perturbação no exercício da posse), não chega a retirar a posse do proprietário, não retira a propriedade da coisa, mas o torna incomodo, onde limita a posse do bem (ação contra perturbação no exercício da posse, ação de manutenção na posse); as causas de ameaça de esbulho ou turbação, há a ação de

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