Direito das coisas

3933 palavras 16 páginas
INTRODUÇÃO

Os diversos meios de defesa da posse que aqui serão demonstrados, são necessários e devem ser utilizados quando o possuidor se sentir ameaçado ou lesado em exercer os atos que induzem a posse. Esses meios são tradicionalmente denominados interditos.
As formas de defesa podem ser diretas ou indiretas. De forma direta, o possuidor defende a sua posse por meios próprios, ou seja, utilizando de recursos próprios também denominada de autodefesa, pode contar até mesmo com auxílio de terceiros para defender a sua posse.
Já na defesa indireta, o possuidor lança mão dos interditos possessórios, ou seja, das ações judiciais cabíveis para a proteção de seu direito, sendo essa legítima reação do possuidor chamada de in continenti.
Importante destacar que a defesa direta somente poderá ser exercida caso seja uma resposta imediata à ofensa (reação rápida), e proporcional ao gravame, ou seja, ao possuidor somente será autorizado a utilizar dos meios moderados para repelir a injusta agressão, vez que seus atos não poderão ir além do necessário, sob pena de ser responsabilizado pelos excessos e abusos.
Nesse sentido é claro o art. 1.210, §1º:

Art. 1.210. (...)
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Sobre a legitima defesa, trata-se de um tipo de auto defesa, que ocorre quando o possuidor está diante de uma turbação no exercício de sua posse. Já no desforço imediato, o possuidor visa a reintegração de sua posse pois foi esbulhado do exercício da mesma.
Por outro lado, a defesa indireta se dá mediante os interditos possessórios, que deverão ser invocados na maior parte das vezes pois a defesa direta é medida excepcional.
Dentre os doutrinadores não uma uniformidade quanto as ações possessórias. Conforme aponta Orlando Gomes em sua obra, o ofendido tem as seguintes

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